Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Área de intervenção de plano - área que é objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Garagens em cave;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, susceptível de construção após uma operação de loteamento.
Não inclui, portanto, as áreas destinadas a infra-estruturas viárias, a espaços verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas para o domínio público municipal;
Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.
O IUB é dado, assim, pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluída a dos equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço.
Os planos de urbanização e ou de pormenor podem estabelecer IUB menores que os definidos no presente Regulamento, para a totalidade ou parte das áreas por eles abrangidas.
Quando as áreas de intervenção do plano sejam delimitadas por arruamentos não integrados em áreas-canais, o seu limite para efeitos de aplicação do IUB é o eixo dessas vias.
O IUB aplica-se às áreas de equipamentos colectivos, espaços verdes e públicos, e rede viária incluídas nas áreas de intervenção de plano, desde que não constituam categorias de espaços específicas definidas na planta de síntese;
Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote;
Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio, da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Superfície impermeabilizada - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Obras de alteração - qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
- a)À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
- b)À compartimentação e uso dos espaços;
Obras de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Área de implantação;
- b)Área bruta de construção;
- c)Cércea ou altura total de construção;
- d)Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
Indústria compatível - refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor;
Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública;
Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com interesse histórico, urbanístico e arquitectónico constantes do inventário municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que integram o PDM;
Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os critérios a adoptar na realização de obras em edifícios constantes da carta municipal do património ou que integrem as áreas históricas;
Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;
Projecto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada em tecido urbano consolidado, tendo por objecto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projecto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projecto urbano deverá conjugar o projecto de edifícios com o projecto de espaços públicos;
Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objectivo estabelecer, para a totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as acções urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir de espaços públicos existentes ou projectados.
As regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos municipais específicos;
Interfaces - áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;
Modos de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;
Terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.