Na falta dos planos referidos no artigo anterior são aplicáveis nas áreas de estruturação urbanística as seguintes regras supletivas:
- a)Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;
- b)São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características arquitectónicas dos edifícios, não podendo a ampliação ultrapassar 20% da superfície de pavimento, com excepção das áreas destinadas a estacionamento;
- c)O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável às construções ilegais.