- 1 -As quintas e jardins históricos incluem áreas verdes de especial importância e valor histórico, cultural e paisagístico, que devem manter as características da sua concepção inicial ou resultantes da sua evolução histórica.
- 2 -As quintas e jardins históricos só podem sofrer alterações com base em projectos de espaços públicos, ficando limitados ao índice de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
Artigo 83.º — Quintas e jardins históricos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994