- 1 -A ocupação das áreas de equipamentos e serviços públicos deve ser objecto de plano de pormenor ou de projecto urbano sujeita às seguintes condições:
- a)Podem incluir outros usos, desde que estes não ocupem mais de 20% da área delimitada na planta de síntese;
- b)30% da superfície total do terreno deve ser destinada a áreas verdes ou áreas permeáveis;
- c)IUL máximo - 0,6;
- d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
- 2 -Quando a superfície de pavimento já construída ultrapassar os índices definidos no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de obras de construção nova ou de reconstrução desde que:
- a)A superfície total de construção no lote não ultrapasse em 10% a superfície de pavimento existente;
- b)Seja cumprido o disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;
- c)Não seja aumentada a superfície impermeabilizada do lote.
- 3 -O projecto referido no n.º 1 deve ser instruído com as peças constantes do anexo n.º 3.
- 4 -Quando uma área de equipamento e serviços públicos, delimitada na planta, incida exclusivamente sobre um terreno que constitua propriedade de uma única entidade ou de várias em regime de compropriedade, é prescindível a elaboração de plano de pormenor ou de projecto urbano, sendo-lhe aplicável as regras constantes do n.º 1.
Artigo 88.º — Planos e projectos
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994