Nas áreas ou edifícios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Uso e construções
Vigente desde: 29/09/1994
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Em vigor desde 29/09/1994