As áreas de investigação e tecnologia são constituídas por equipamentos e serviços públicos e privados, destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, assim como usos especiais, instalações industriais e serviços complementares, constituindo conjuntos inter-relacionados, integrados ou não num mesmo sistema de gestão.
Artigo 90.º — Âmbito e objectivo
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