- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação nos espaços com usos não urbanos, desde que:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua à via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela sujeita a destaque terá pelo menos 4000 m2 e a área bruta da construção máxima é de 400 m2;
- b)Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 4000 m2. A área bruta da construção máxima é de 400 m2.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
- 3 -O número máximo de fogos por construção é de um.
Artigo 17.º — Habitação
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995