- 1 -Os espaços naturais são non aedificandi, com a excepção de construções de inquestionável interesse público ou pequenas construções públicas ou particulares de interesse para o espaço natural em que se inserem.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico e estudo de integração na envolvente.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
- 4 -Nos espaços naturais é ainda interdita qualquer intervenção que altere ou modifique substancialmente o coberto vegetal natural existente ou a topografia do terreno, com excepção do previsto no n.º 1 deste artigo.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública)
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
Artigo 29.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 29/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1995