- 1 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos legais em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- b)As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios;
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica às instalações existentes durante um período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do Plano.
Artigo 34.º — Condicionamentos à localização de indústrias
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995