- 1 -Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazos, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.
- 2 -Aplicam-se a estes espaços os parâmetros de edificabilidade definidos no artigo 36.º para o aglomerado populacional em que se inserem.
Artigo 42.º — Espaços de reserva para equipamentos
Vigente desde: 29/09/1995
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Em vigor desde 29/09/1995