Artigo 13.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No prazo de cinco dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e após audição da ANA, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, a ocorrer no prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e que contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 2 -O relatório é enviado até termo do prazo referido no número anterior à comissão especial prevista no artigo 27.º, para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas no processo de alienação.