Artigo 22.º
Informação
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente das ações objeto da venda por negociação particular fica obrigado, durante a vigência do período de indisponibilidade referido no artigo anterior, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pela PARPÚBLICA ou pelo Governo relativamente ao cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos, assumidas nas propostas por si apresentadas, assim como nos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º