Artigo 23.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 02/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro.
- 2 -Para a realização da operação de venda por negociação particular são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.