As obras de construção ficam sujeitas aos condicionamentos do artigo 27.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º, excepto quanto ao disposto na sua alínea b), em que a altura máxima de fachada do novo edifício não pode em qualquer caso exceder os 22 m.
Artigo 32.º — Obras de construção
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997