- 1 -A categoria de espaços de desenvolvimento turístico inscreve-se na classe de espaços urbanizáveis que está delimitada na carta de ordenamento do PDM-Cascais e corresponde a áreas de potencial turístico, pelas suas características e localização estratégica no contexto metropolitano, e reveste-se de especial importância para o desenvolvimento da actividade turística.
- 2 -Nestes espaços não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que pela sua natureza, dimensão ou características:
- a)Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;
- b)Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
- c)Impliquem tráfego rodoviário incompatível com as condições de conforto, silêncio e bem-estar desejáveis nos espaços de desenvolvimento turístico;
- d)Sejam inadequados, desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística;
- e)Constituam ou ameaçam constituir-se em factores de desequilíbrio da actividade que se deseja como claramente dominante, a turística.
- 2.1 -Não são permitidas quaisquer actividades industriais e de armazenagem ou outras que, de algum modo, possam causar inconvenientes ao repouso e lazer dos utentes.
- 3 -O licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados de desenvolvimento turístico deve ocorrer nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, 434/88, de 21 de Novembro, e 235/91, de 27 de Junho, do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, do Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto, e da Portaria n.º 162/89, de 8 de Agosto.
- 3.1 -De qualquer modo, os núcleos previstos nos empreendimentos a desenvolver nestes espaços devem respeitar os seguintes princípios:
- a)As edificações não podem afectar áreas integradas na RAN e na REN;
- b)Os núcleos de edifícios não devam agrupar-se formando ou indiciando a formação de contínuos urbanos;
- c)A densidade populacional líquida, isto é, a relação entre o número de habitantes previstos e a área de terreno afecta a edificações da operação urbanística não pode exceder os 40 hab./ha e os restantes parâmetros urbanísticos devem considerar os estabelecidos para as categorias de espaços urbanizáveis de baixa densidade;
- d)Os empreendimentos turísticos e os núcleos que os substanciam devem revestir elevada qualidade, nomeadamente nas vertentes arquitectónicas e de integração ambiental;
- e)Devem as soluções formais de desenho ou morfológicas respeitar criteriosamente os elementos de valorização cénica, os elementos de interesse patrimonial ou construídos existentes e evitar alterar formas de relevo preexistentes à intervenção urbanística; os actos projectuais, em si mesmos, devem produzir elementos singulares ou de referência que contribuam para a valorização cénica da área territorial onde se integram;
- f)Devem ser adoptadas soluções na concepção e execução das redes de infra-estruturação básica que reduzam os impactes desfavoráveis ao meio ambiente, de prudência acrescida no que se refere à impermeabilização dos solos, particular atenção aos modos de sinalética e mobiliários urbanos, iluminação urbana e ambiental e pavimentos pedonais e aos actos projectuais de construção da paisagem.
- 3.2 -Se o empreendimento se traduzir numa afirmação singular - uma unidade hoteleira -, o edifício não deverá ultrapassar os 9,5 m de altura máxima de fachada, disporá de uma parcela ou lote com dimensão mínima de 1 ha e não deverá ultrapassar o índice de construção bruto da ordem de 0,4, garantindo as dotações de parqueamento estabelecidas no capítulo V deste Regulamento.
- 3.3 -Nos empreendimentos hoteleiros a situar nos terrenos não inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais a dimensão da parcela não está sujeita a qualquer constrangimento e o índice de construção resultará da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas com o valor máximo de 1,5.
- 4 -O licenciamento dos empreendimentos turísticos, no caso daqueles que se traduzam numa operação de loteamento de um ou mais prédios, está sujeito ao regime de cedências e compensações definido no capítulo VI deste Regulamento.
Artigo 43.º — Delimitação e caracterização
Vigente desde: 19/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997