Os actos e figuras de planeamento cujo objecto seja a protecção e valorização do património histórico e as regras específicas que necessariamente derivam daqueles podem desenvolver as determinações expressas neste Regulamento, desde que concordantes com os objectivos destas.
Artigo 58.º — Actos e figuras de planeamento para a protecção e valorização
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997