Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais com competências específicas previstas no diploma instituidor da servidão administrativa em causa.
Artigo 7.º — Do uso do solo nas áreas sujeitas a servidões administrativas
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/1997