O regime de usos deve corresponder à preocupação de compatibilização exigível com os usos residenciais e de actividades existentes; as novas intervenções devem conduzir ao reforço e valorização da actividade global do espaço urbano histórico considerado.
Artigo 77.º — Regime de usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997