- 1 -São permitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e seja garantida a estabilidade dos edifícios ou arruamentos confinantes:
- a)Reabilitação dos edifícios, com demolição interior, total ou parcialmente, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto onde se inserem;
- b)Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou complementares da habitação, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
- c)Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e a inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda justifique o processo de classificação. Nas restantes situações, a construção de caves só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício e se verifique a não existência de áreas ajardinadas, equipamentos de jardim ou espécies arbóreas.
- 2 -É permitida a ampliação do número de pisos existentes desde que essa ampliação seja concordante com o estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).
- 3 -É permitida a ampliação ou alteração dos edifícios existentes, sem a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias e ou cozinhas, devendo os compartimentos a construir cumprir as determinações do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 81.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997