- 1 -Todos os edifícios e instalações disporão preferencialmente do espaço para que neles se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes.
- 2 -A previsão de lugares de parqueamento nos edifícios e instalações é independente da existência de garagens privadas comerciais e de parqueamentos públicos.
- 3 -A Câmara Municipal, após parecer emitido pelos serviços encarregados da gestão da via pública, poderá deliberar no sentido de libertar da obrigação de cumprimento da dotação em parqueamento nos usos de instalações que se localizem em edifícios existentes que não contem com a provisão adequada de lugares de parqueamento ou, excepcionalmente, em edifícios localizados ou a localizar no interior dos espaços urbanos históricos.
- 3.1 -É aplicável aos edifícios existentes onde venham a efectuar-se alterações de uso ou alteração da intensidade do uso o disposto no presente capítulo.
- 4 -As dotações de parqueamento definidas neste Regulamento constituem referência nas operações de programas especiais de realojamento (PER), nos programas destinados à construção de habitação social ou nas actuações de legalização das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
Artigo 84.º — Dotação de parqueamento
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997