Os regulamentos que venham a ser produzidos no processo de planeamento e decisão municipais e dirigidos a áreas territoriais específicas, designadamente áreas de génese ilegal, espaços urbanos históricos, áreas industriais, áreas integradas em classe de espaço de desenvolvimento estratégico, devem adequar-se aos parâmetros urbanísticos e às medidas determinadas no âmbito do PDM-Cascais e, quando for caso disso, devem observar o disposto no artigo 68.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, excepto o seu n.º 2, revogado pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho.
Artigo 92.º — Regulamentos
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997
Referências (1)
- Artigo 68-A.º