[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.
- 9 -[...].
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
- i)[Anterior subalínea i) da alínea b) do proémio do artigo.]
- ii)[Anterior subalínea ii) da alínea b) do proémio do artigo.]
- iii)[Anterior subalínea iii) da alínea b) do proémio do artigo.]
- iv)[Anterior subalínea iv) da alínea b) do proémio do artigo.]
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.»
- 3 -Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114436706