Procede à identificação, como projectos de investimento considerados relevantes para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, de um conjunto de obras correspondentes a intervenções fundamentais em estradas e obras de arte nelas integradas