1. O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços, a administração do seu património e a sua representação em juízo e fora dele, competindo-lhe, em especial:
a) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração por qualquer modo dos bens móveis ou imóveis;
b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
c) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividades e financeiros de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Remeter até 31 de Agosto ao Ministério dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter à assembleia geral até 15 de Setembro para aprovação o orçamento anual de exploração acompanhado de parecer da comissão de fiscalização;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização, as actualizações orçamentais nos casos previstos pela lei;
f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a apresentar à assembleia geral até 10 de Março;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;
h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em arbítrios;
i) Negociar os acordos colectivos de trabalho;
j) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
k) Assegurar o bom funcionamento e assegurar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma elevada economicidade de meios e qualidades de serviços;
l) Participar financeiramente, directa ou indirectamente, sob qualquer forma, noutras sociedades;
m) Contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture), nos termos permitidos por lei;
n) Realizar todas as operações comerciais, industriais ou financeiras directa ou indirectamente relacionadas com o objecto da sociedade ou que favoreçam a prossecução dos seus objectivos:
o) Exercer o direito de preferência na aquisição de quotas pela sociedade.
2. Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída no número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da empresa.
3. Não poderá todavia o conselho de gerência, sem prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, alienar ou onerar os bens imóveis e o equipamento da UTIC que estejam adstritos à realização do respectivo objecto, nem obrigar a longo prazo a empresa por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento interno ou externo.