- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
- 3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com o Decreto Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e da Lei do Património Cultural Português.
- 4 -Os imóveis classificados do concelho são:
- 4.1 -Imóveis de calor concelhio:
- a)Igreja de Santa Maria Madalena;
- b)Capela de Nossa Senhora dos Anjos;
- c)Igreja de Nossa Senhora da Piedade;
- d)Capela de Santo Amaro;
- e)Relógio de Água - levada do Poiso (Canhas);
- f)Capela de Nossa Senhora do Livramento;
- g)Solar dos Azevedos;
- h)Capela de São João Baptista;
- i)Capela de São Sebastião;
- 4.2 -Imóveis de interesse público:
- a)Igreja de Nossa Senhora da Luz;
- b)Solar dos Esmeraldos;
- c)Capela do Espírito Santo ou da Imaculada Conceição;
- 4.3 -Imóveis de valor local:
- a)Casa da Madalena do Mar;
- b)Vila Passos;
- 4.4 -Valores que se propõe para futura classificação:
- a)Casa do Alemão;
- b)Engenho da Madalena;
- c)Engenho do Livramento;
- d)Casa de John dos Passos;
- e)Chalé Zino;
- f)Capela de Santo António;
- g)Cais da Porta do Sol.
Artigo 17.º — Imóveis de interesse público e valor local
Vigente desde: 24/08/2002