- 1 -A construção de quaisquer obras ou infra-estruturas na vizinhança de captações de água para consumo humano terão de ter natureza e características compatíveis com a respectiva proximidade, respeitando as regras legais dos perímetros de protecção em que se insiram ou as definidas em estudo hidrogeológico aprovado pela autoridade competente, carecendo sempre de parecer prévio e vinculativo aquando localizadas dentro de um raio de protecção alargada, sem prejuízo do disposto na legislação regional sobre a matéria.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior são definidas como zona de protecção imediata das captações de água para consumo humano, com interdição total de edificação, as áreas compreendidas dentro de círculos de 20 m de raio marcadas a partir das verticais da origem ou dos emboquilhamentos de emergência horizontais com produção superior a 10 m3/dia.
- 3 -A execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte ou parcelas rústicas distando menos de 10 m em planta de canais ou de condutas adutoras principais carece de autorização prévia da respectiva entidade administrante.
Artigo 21.º — Protecção das captações e abastecimento de água
Vigente desde: 24/08/2002