Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
"Prédio rústico" - área de terreno rústico que, para ser utilizado como urbano, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
"Parcela" - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
"Lote" - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
"Densidade média (DM)" - número médio de habitantes fixado para cada hectare de um prédio (ou UOPG);
"Índice de utilização (IU)" - quociente entre a área bruta de construção (ABC) e a área total de prédio rústico (ou UOPG);
"Área bruta de construção (ABC)" - soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
"Índice de construção" - quociente entre a ABC e a área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
"Percentagem de área coberta" - percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
"Percentagem da superfície impermeabilizada" - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
"Altura máxima de edificação" - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical, excluindo chaminés;
"Cércea" - número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
"Obra de construção" - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
"Obra de reconstrução ou restauro" - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
"Obra de alteração" - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
"Obra de ampliação" - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
"Obras de remodelação" - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não impliquem aumento da área.
Observações
- 1 -Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
- 2 -Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.