- 1 -A mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º deve ser assinada nos termos referidos nos números 5 e 6 do artigo 3.º
- 2 -A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada mediante aposição de selo temporal por uma entidade certificadora idónea.
- 3 -Na sequência da receção da mensagem no endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º, é automaticamente enviado à entidade remetente, pela mesma via, um recibo de confirmação da receção.
Artigo 7.º — Assinatura e envio da mensagem
Vigente desde: 04/05/2020