- 1.As convocatórias devem ser feitas, salvo casos excepcionais, com uma antecedência mínima de cinco dias e delas constarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
- 2.Juntamente com a convocatória serão enviados os textos que hajam de ser apreciados na reunião.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 23/07/1974