No caso de cessação das funções de qualquer dos membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.
No caso de cessação das funções de qualquer dos membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.