- 1.Não são admitidos projectos e propostas de decreto regional ou propostas de alteração:
- a)Que infrinjam a Constituição ou o Estatuto ou os princípios neles consignados;
- b)Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
- 2.Os projectos e as propostas de decreto regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Regional.
ARTIGO 100.º — (Limites)
Vigente desde: 31/12/1976