- 1.A redacção final dos decretos regionais incumbe à comissão competente, mas, no caso de nenhuma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, o Presidente da Assembleia poderá designar uma para aquele fim.
- 2.A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
- 3.A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia, ou o seu Presidente, estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4.Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
ARTIGO 123.º — (Competência, prazo e publicidade)
Vigente desde: 31/12/1976