- 1.No caso de a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, será marcada pelo Presidente da Assembleia Regional, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco Deputados, uma reunião plenária para apreciação e emissão de parecer.
- 2.Esta reunião só terá lugar após publicado no Diário um aviso contendo o teor da rejeição e os seus motivos, ou o texto das alterações eventualmente sugeridas pela Assembleia da República e os seus motivos.
ARTIGO 138.º — (Apreciação da rejeição)
Vigente desde: 31/12/1976