- 1.O parecer que a Assembleia Regional deverá elaborar será assinado pelo Presidente e por ele enviado ao Presidente da Assembleia da República, após publicação no Diário.
- 2.Este parecer será acompanhado pelos números do Diário onde constem todos os elementos respeitantes ao assunto.
ARTIGO 142.º — (Parecer da Assembleia Regional)
Vigente desde: 31/12/1976