- 1.Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2.Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
ARTIGO 159.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 31/12/1976