- 1.Os Deputados à Assembleia Regional dos Açores são os representantes de toda a Região e não dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
- 2.Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, o qual se inicia a contar da data da publicação do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 11.º e 12.º
ARTIGO 4.º — (Natureza e duração dos mandatos)
Vigente desde: 31/12/1976