- 1.As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 31.º
- 2.Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada em conferência dos grupos parlamentares e partidos e, na falta de acordo, pelo Plenário.
ARTIGO 41.º — (Composição)
Vigente desde: 31/12/1976