- 1.Os votos referidos na alínea c) do artigo 58.º podem ser propostos pela Mesa ou por Deputado ou Deputados em número não superior a cinco, devendo o Deputado ou Deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
- 2.Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos Deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um Deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
ARTIGO 62.º — (Emissão de votos)
Vigente desde: 31/12/1976