- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
- 2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
- 3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, lei do património cultural português.
- 4 -Os imóveis classificados do concelho são:
- 4.1 -Imóveis de valor local:
- a)Igreja de São Bento;
- b)Igreja da Tábua;
- 4.2 -Valores que se propõe para futura classificação:
- a)O núcleo antigo da vila;
- b)Forte de São Bento;
- c)Prédio da rua do colégio;
- d)Antigo solar dos Correia Herédia;
- e)Rua do Visconde da Ribeira Brava;
- f)Largo dos Herédias;
- g)Museu etnográfico;
- h)Solar da entrada da Tábua;
- i)Residência do guarda da igreja da Tábua;
- j)Capela da Conceição na Tábua;
- l)Capela da Madre de Deus na Tábua;
- m)Capela da Apresentação na Tábua;
- n)Igreja da serra de Água;
- o)Moinho/azenha da serra de Água;
- p)Igreja do Campanário;
- q)Capela de Encarnação no Campanário;
- r)Capela da Glória no Campanário;
- s)Espaços de comércio local tradicional existentes na vila.
Artigo 17.º — Imóveis de interesse público e valor concelhio
Vigente desde: 26/08/2002