Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração, só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Artigo 50.º — Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Vigente desde: 26/08/2002