Na instalação de agro-indústrias observar-se-ão as seguintes regras:
- 1 -É permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 43.º, desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais, e que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
- 2 -O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
- 3 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
- 4 -As normas de edificabilidade são as seguintes:
- 4.1 -As instalações deverão implantar-se a pelo menos 50 m dos limites do prédio onde se inserem;
- 4.2 -A superfície impermeabilizada máxima possível é de 0,15;
- 4.3 -O índice de construção máximo previsto é de 0,1;
- 4.4 -Altura máxima 7 m (salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade).
- 5 -Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico, devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.