- 1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais dos 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
- 2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
- 2.1 -A rede regional principal (2.º nível) é constituída, no município, pelas estradas regionais n.os 101 e 110;
- 2.2 -A rede regional complementar (3.º nível) é constituída pelas estradas regionais n.os 209 e 221.
- 3 -As condicionantes da realização de edificações de obras e do exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
- 3.1 -Estradas regionais dos 2.º e 3.º níveis e respectivas zonas de protecção, identificadas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M e posteriores actualizações;
- 3.2 -Estradas municipais numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo;
- 3.3 -Caminhos municipais numa faixa de terreno com largura de 6 m para cada lado do eixo, salvo se se trate de colmatagem edificada, em que se poderá manter o alinhamento existente, competindo à autarquia a verificação caso a caso.
- 4 -Nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados ou em regulamento municipal.
Artigo 20.º — Servidões de rede viária
Vigente desde: 24/04/2004