- 1 -São definidos parâmetros urbanísticos de carácter geral como instrumento base das UOP em perímetro urbano:
- 1.1 -Densidade média;
- 1.2 -Índice de utilização máximo;
- 1.3 -Percentagem de superfície impermeabilizada máxima;
- 1.4 -Cércea máxima ou média.
- 2 -A concretização específica dos referidos parâmetros cabe aos planos de urbanização, planos de pormenor e outros instrumentos de gestão do território.
- 3 -São definidos parâmetros urbanísticos de aplicabilidade directa e imediata em áreas não abrangidas por instrumentos de planeamento municipal mais pormenorizado:
- 3.1 -Percentagem de área coberta;
- 3.2 -Índice de construção;
- 3.3 -Área bruta de construção;
- 3.4 -Percentagem de área impermeabilizada;
- 3.5 -Altura máxima de edificação;
- 3.6 -Área máxima de construção emergente do solo por unidade edificada;
- 3.7 -Afastamentos aos limites de lote ou parcela.
- 4 -A definição de parâmetros urbanísticos não confere, por si só, quaisquer direitos aos particulares titulares do parcelamento fundiário envolvido, sem que existam no terreno as infra-estruturas básicas que suportem a sua aplicabilidade.
Artigo 29.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 24/04/2004