Nos espaços de produção de solo urbano, independentemente dos parâmetros urbanísticos definidos para cada uma das subclasses, são de cumprimento obrigatório os seguintes aspectos:
- 1 -RGEU;
- 2 -Parâmetros definidos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento);
- 3 -Na análise e decisão sobre empreendimento, obras ou acções, directamente ligadas ao sector turístico, é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento, e a ele se sobrepondo, o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto;
- 4 -Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos;
- 5 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
- 5.1 -Tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m;
- 5.2 -Lateral (nas edificações isoladas) - metade da altura;
- 6 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes dos parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão;
- 7 -Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.;
- 8 -Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2;
- 9 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20 m;
- 10 -Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento, para a zona onde se inserem.