A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 30.º, 31.º e 32.º e às seguintes prescrições enquanto não existir plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz:
- 1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público;
- 2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente;
- 3 -Profundidade máxima das edificações - 14 m;
- 4 -Para as novas construções, a cércea máxima é de 3 pisos na Vila do Porto Moniz e 2+1 pisos no restante concelho;
- 5 -Existindo prédios adjacentes, a cércea máxima descrita no n.º 4 deverá ser reajustada aos prédios contíguos;
- 6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela na Vila do Porto Moniz são os seguintes:
- 6.1 -Índice de construção máximo - 1;
- 6.2 -Percentagem de área coberta máxima - 60%;
- 6.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 80%;
- 7 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela no restante concelho são os seguintes:
- 7.1 -Índice de construção máximo - 0,80;
- 7.2 -Percentagem de área coberta máxima - 50%;
- 7.3 -Superfície impermeabilizada máxima - 70%.