Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade média (DM) - entende-se por "DM" o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG);
Índice de utilização (IU) - entende-se por "IU" o quociente entre a área bruta de construção (ABC) pela área total de prédio rústico (ou UOPG);
Área bruta de construção (ABC) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
Índice de construção - entende-se por "índice de construção" o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
Percentagem de área coberta - a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
Percentagem da superfície impermeabilizada - a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Altura máxima de edificação - entende-se por "altura máxima de edificação" a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
Cércea - entende-se por "cércea" o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência a altura média de piso de 3 m;
Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
Obra de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área;
2+1 - o 2 corresponde a dois pisos e o 1 corresponde a 50% do piso inferior.
Observações
- 1 -Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
- 2 -Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.