A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de junho de 2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.
ANEXO I
Mapa resumo
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Endividamento - Mapa síntese
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª S
Considerando o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, bem como a respetiva prorrogação, e medidas aprovadas pelo Governo nesse quadro;
Considerando que as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, não contemplam a utilização dos meios eletrónicos como meio suficiente para a criação e tramitação de processos de fiscalização prévia;
O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 15 de abril de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), constante da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, aprovar as seguintes instruções: