- 1 -Todas as comunicações e notificações do TdC à entidade na pendência do processo de fiscalização prévia são efetuadas através de mensagem de correio eletrónico registada para o endereço de correio eletrónico institucional adotado pela entidade nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às comunicações e notificações do TdC relativas a pedidos formulados pelas entidades nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º destas instruções;
- 3 -A mensagem de correio eletrónico de notificação da decisão final tomada no processo de fiscalização prévia inclui uma hiperligação (link) para uma página na Internet onde a entidade pode descarregar (download) a documentação associada à notificação.
- 4 -Os ficheiros que contêm a documentação referida no número anterior são disponibilizados à entidade para descarga durante o prazo de 30 dias a contar da data do registo do envio da notificação.
Artigo 11.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 14/07/2020