- 1 -O juiz conselheiro observa e faz observar, no âmbito das ações a desenvolver e dos julgamentos a realizar, os deveres de correção, urbanidade e respeito no relacionamento profissional com outros magistrados, com as entidades fiscalizadas e com todos os intervenientes nos processos e eventuais representantes, nomeadamente mandatários judiciais, e com os funcionários ou consultores externos.
- 2 -O juiz conselheiro guarda e faz guardar a confidencialidade da informação a que tem acesso durante as funções de controlo e jurisdição, não permitindo que a mesma seja utilizada fora do contexto dos respetivos processos nem divulgada em inobservância da legislação aplicável e protegendo a exclusividade das suas chaves eletrónicas e o acesso aos sistemas e documentos informáticos.
- 3 -O juiz conselheiro utiliza razoável e responsavelmente os meios colocados pelo tribunal ao seu dispor.
- 4 -Na sua vida social, o juiz conselheiro pauta-se por um comportamento digno, correto e socialmente responsável.
- 5 -O juiz conselheiro observa as limitações impostas pelo dever de reserva ao exercício pessoal da sua liberdade de expressão e do seu direito de opinião.
- 6 -O juiz conselheiro exerce os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, considerando e gerindo os riscos que daí podem advir para a sua independência, imparcialidade, neutralidade e dignidade, para a imagem e reputação do Tribunal ou para a respetiva perceção. Nesta medida, atua com prudência e moderação e abstém-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções ou a confiança institucional no Tribunal.
- 7 -O juiz conselheiro só participa em atividades externas às suas funções que sejam compatíveis com o seu estatuto e com os seus deveres profissionais bem como com a imagem e a reputação do Tribunal.
- 8 -A participação do juiz conselheiro em redes sociais obedece aos mesmos princípios, em especial o da prudência, sendo de evitar a sua identificação como membro do Tribunal, salvo em contexto profissional.
- 9 -As intervenções feitas na qualidade de juiz conselheiro devem sempre explicitar e diferenciar as informações sobre a atuação do Tribunal das opiniões pessoais.
- 10 -As relações institucionais com a comunicação social são asseguradas pelo Presidente do Tribunal ou por quem ele designar. Nas restantes relações com a comunicação social, o juiz conselheiro observa os princípios referidos nos n.os 6 e 7.
Artigo 10.º — Princípios concretizadores da responsabilidade
Vigente desde: 04/06/2020