- 1 -O juiz conselheiro acautela e garante que as suas análises, apreciações e decisões são tomadas com observância dos princípios da prossecução do interesse público, da separação de poderes e da neutralidade, não sendo, nem aparentando ser, influenciadas por pressões ou interesses de qualquer outra natureza, nomeadamente política, financeira, gestionária, profissional ou pessoal.
- 2 -O juiz conselheiro observa as incompatibilidades legalmente estabelecidas para os magistrados judiciais, nomeadamente não desempenhando outra função pública ou privada de natureza profissional, fora dos casos legalmente admissíveis por regra especial.
- 3 -O juiz conselheiro rejeita qualquer influência ou subordinação política no exercício das suas funções.
- 4 -O juiz conselheiro não participa em atividades públicas de cariz político-partidário, nomeadamente campanhas eleitorais, manifestações públicas de opiniões político-partidárias, recolha de fundos ou outras iniciativas de natureza semelhante.
- 5 -A neutralidade implica que a seleção das ações a desenvolver, a atuação e os juízos formulados têm exclusivamente por base evidências e provas relevantes e suficientes, bem como critérios legais e objetivos.
Artigo 4.º — Princípios concretizadores da independência
Vigente desde: 04/06/2020